




William Barbosa Pimentel da Silva
Advogado | Sócio-Fundador
OAB/SP N. 426170
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O Terrorismo do Crime Organizado: Uma análise da Macrocriminalidade Brasileira
O objetivo da obra é trazer ao leitor um panorama atualizado sobre o conceito de terrorismo e dessectarizar o delito como restrito a um determinado grupo ou local, analisando suas tipologias e tratamento em ordenamentos jurídicos estrangeiros para, em seguida, refletir se determinadas ações violentas desencadeadas pelas Organizações Criminosas do tipo mafioso no Brasil podem ser caracterizadas como crime de terrorismo. E, ainda mais, se a legislação pátria, sob a égide da Lei 12.850/13 e Lei 13.260/16, é capaz de tipificar e respaldar uma persecução penal em desfavor das facções criminosas que dominam o sistema penitenciário e dominam o mercado doméstico de narcóticos.
O Poder Judiciário na Guerra Irregular: Repensando a Jurisdição Brasileira Perante Conflitos Assimétricos (Volume 1)
A premissa desta obra é investigar a experiência jurídica no processo e julgamento do delito terrorismo sob o prisma da segurança nacional e questionar a competência judicial adotada ao longo da experiência humana para essa finalidade, indagando também qual modelo melhor homenageia o garantismo integral e qual leva os direitos humanos ao franco desprestígio. Assim, do mesmo modo que a sociedade avançou e dinamitou o tempo pelo espaço, as fronteiras nacionais também foram flexibilizadas e o fluxo de pessoas e ideologias, muitas vezes, saturaram a realidade local, revelando respostas anêmicas das perspectivas clássicas da persecução penal (...)
Antiterrorismo
O combate e prevenção do crime de terrorismo é fato significativo para a segurança nacional. A tipificação deficiente deste fenômeno criminal pelo legislador brasileiro revela o profundo desconhecimento que se tem a respeito das causas e objetivos que o perseguem. Embora o Brasil tenha se comprometido na esfera internacional com a erradicação do terrorismo, no âmbito interno, ainda pairam muitas desconfianças sobre a necessidade da suposta importação desse ilícito em nosso ordenamento jurídico. Necessário salientar que a Lei 13.260/16 é fruto da cobrança feita pelos organismos ficeiros internacionais ao governo brasileiro, considerando que o país sediaria eventos mundiais e o risco de um atentado seria iminente. Aceitar que nenhum país está imune a um eventual atentado já é um passo considerável para compreensão do fenômeno. A pluriofensividade deste fato típico (...)













